LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se
documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e
concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores
eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas
modificações no ambiente de trabalho.
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista
no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e
convertida na Lei 9528 de 10.12.97
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos
Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS,
devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as
condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições
anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas
alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando
tais modificações ocorrerem.
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado
permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
o
Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I. se individual ou coletivo;
II. identificação da empresa;
III. identificação do setor e da função;
IV. descrição da atividade;
V. identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI. localização das possíveis fontes geradoras;
VII. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX. descrição das medidas de controle existentes;
X. conclusão do LTCAT;
XI. assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII. data da realização da avaliação ambiental.
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O Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I. se individual ou coletivo;
II. identificação da empresa;
III. identificação do setor e da função;
IV. descrição da atividade;
V. identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI. localização das possíveis fontes geradoras;
VII. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX. descrição das medidas de controle existentes;
X. conclusão do LTCAT;
XI. assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII. data da realização da avaliação ambiental
- PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador
que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais
e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este
exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tem por objetivo primordial fornecer
informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho,
principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão
desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não
estão dispensadas da emissão do PPP.
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
-
Da empresa empregadora, no caso
de empregado;
-
Cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperados filiados,
-
Órgão Gestor de Mão de Obra –
OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA;
-
Sindicato de Categoria, no
caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da
rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de
trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa
mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013),
de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações
ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre
que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas
seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas
informações.
Autor: Gabriel Souto
Fontes:
http://www.grupomednet.com.br/medicina-trabalho/ppra-pcmso-ltcat-aso-ppp/ltcat.html
http://www.sis.com.br/postagem.cfm?post=o-laudo-tecnico-de-condicoes-ambientais-do-trabalho-ltcat-e-obrigatorio
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/novasnormasppp.htm
o
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Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos: - See more
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o
Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I. se individual ou coletivo;
II. identificação da empresa;
III. identificação do setor e da função;
IV. descrição da atividade;
V. identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI. localização das possíveis fontes geradoras;
VII. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX. descrição das medidas de controle existentes;
X. conclusão do LTCAT;
XI. assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII. data da realização da avaliação ambiental.
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Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I. se individual ou coletivo;
II. identificação da empresa;
III. identificação do setor e da função;
IV. descrição da atividade;
V. identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI. localização das possíveis fontes geradoras;
VII. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX. descrição das medidas de controle existentes;
X. conclusão do LTCAT;
XI. assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII. data da realização da avaliação ambiental.
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Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I. se individual ou coletivo;
II. identificação da empresa;
III. identificação do setor e da função;
IV. descrição da atividade;
V. identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI. localização das possíveis fontes geradoras;
VII. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX. descrição das medidas de controle existentes;
X. conclusão do LTCAT;
XI. assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII. data da realização da avaliação ambiental.
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