Conforme estabelece a norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) do Ministério do Trabalho e Emprego, cabe a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, a elaboração e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Saiba quem pode elaborar o PPRA
De acordo, o item 9.3.1.1 da norma regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que:“9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”É importante também ressaltar, que o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), institui que o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho seja composto por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, conforme estabelece o Quadro II da NR-04.
No entanto, as empresas e instituições que não tenham a obrigação pela norma regulamentadora nº 04 de possuírem o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, devem contratar uma empresa ou profissional para a elaboração e implementação do PPRA.
Além disso, no item 9.3.1.1 da norma regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece também que uma pessoa ou equipe de pessoas, a critério do empregador, possa elaborar o PPRA, desde que sejam capazes de desenvolver o disposto pela NR-09.
Dessa forma, é importante destacar que essa pessoa ou equipe de pessoas devam possuir um bom conhecimento na área da segurança e medicina do trabalho.
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Texto retirado do site:
http://blog.inbep.com.br/quem-pode-elaborar-o-ppra/
Abner Gabriel Araújo
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