terça-feira, 6 de dezembro de 2016

LTCAT e PPP

 LTCAT  é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.

 O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97

 Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.

 O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.

o Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:

 

I.     se individual ou coletivo;
II.    identificação da empresa;
III.   identificação do setor e da função;
IV.  descrição da atividade;
V.   identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI.   localização das possíveis fontes geradoras;
VII.  via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX.  descrição das medidas de controle existentes;
X.   conclusão do LTCAT;
XI.   assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII.  data da realização da avaliação ambiental.
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 O Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
 I.     se individual ou coletivo;
II.    identificação da empresa;
III.   identificação do setor e da função;
IV.  descrição da atividade;
V.   identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI.   localização das possíveis fontes geradoras;
VII.  via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX.  descrição das medidas de controle existentes;
X.   conclusão do LTCAT;
XI.   assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII.  data da realização da avaliação ambiental

- PPP
 O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
 Tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

 A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
 
 Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP. 

 A responsabilidade pela emissão do PPP é:

  • Da empresa empregadora, no caso de empregado;

  • Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,

  • Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA;

  • Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
 O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

 O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;

f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

 A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Autor: Gabriel Souto

Fontes:
http://www.grupomednet.com.br/medicina-trabalho/ppra-pcmso-ltcat-aso-ppp/ltcat.html
http://www.sis.com.br/postagem.cfm?post=o-laudo-tecnico-de-condicoes-ambientais-do-trabalho-ltcat-e-obrigatorio
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/novasnormasppp.htm
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I.     se individual ou coletivo;
II.    identificação da empresa;
III.   identificação do setor e da função;
IV.  descrição da atividade;
V.   identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI.   localização das possíveis fontes geradoras;
VII.  via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX.  descrição das medidas de controle existentes;
X.   conclusão do LTCAT;
XI.   assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII.  data da realização da avaliação ambiental.
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I.     se individual ou coletivo;
II.    identificação da empresa;
III.   identificação do setor e da função;
IV.  descrição da atividade;
V.   identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI.   localização das possíveis fontes geradoras;
VII.  via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX.  descrição das medidas de controle existentes;
X.   conclusão do LTCAT;
XI.   assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII.  data da realização da avaliação ambiental.
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I.     se individual ou coletivo;
II.    identificação da empresa;
III.   identificação do setor e da função;
IV.  descrição da atividade;
V.   identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI.   localização das possíveis fontes geradoras;
VII.  via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX.  descrição das medidas de controle existentes;
X.   conclusão do LTCAT;
XI.   assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
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